Processo 5019738-36.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019738-36.2024.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: AMAURI MARTINS CAVALARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, que confirmou decisão monocrática, negando provimento ao recurso da parte autora para concessão de benefício por incapacidade laborativa. Houve pedido de sustentação oral (ID 343982237). Proferido acórdão, a parte autora embargou, sustentando: “Ao prolatar o r. acórdão negando provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, o Douto Magistrado ad quem deixou de se pronunciar acerca do ponto argumentativo principal de reforma da decisão de primeiro, necessária a apreciação do fundamento principal do recurso: que é a insuficiência do laudo médico pericial frente à ausência do exame de espirometria. A perícia judicial realizou apenas exame de oximetria, o qual não avalia a incapacidade alegada pelo autor. Resultado normal nesse exame é irrelevante para a presente ação, pois não afere a função pulmonar. O exame adequado para a correta avaliação do quadro é a espirometria. (...) Assim, requer seja conhecido e provido o presente embargo de declaração, para sanar a omissão apontada, eis que se mostra imprescindível o reconhecimento de que, para fins de real compreensão da moléstia incapacitante (DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica), os exames clínicos corretos devem ser aplicados, o que no presente feito, restaram ausentes, justificando o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de reabertura da fase instrutória.” A advogada da parte autora também solicitou horário para despachar, sendo atendida em 29/04/2026, às 14:00, via TEAMS. Reitera o argumento quanto à falta do exame correto para avaliação da parte autora e requer o pronunciamento deste Colegiado para fins de prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso dos autos não há subsunção a nenhuma destas hipóteses legais. De outro lado, anoto que os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). No caso em tela, constou do acórdão que confirmou a…
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