Processo 5019740-74.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019740-74.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019740-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE CAVALHEIRO MARGUTTI REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NADINE CAVALHEIRO MARGUTTI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), conforme petição inicial de id nº 96569053 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia; (b) na etapa de prova objetiva, alcançou 69 pontos, ficando abaixo da nota de corte de 71 pontos necessária para prosseguir no certame; (c) as questões de números 02, 10, 25 e 70 apresentam vícios insanáveis, erros grosseiros de gabarito e cobrança de conteúdo em desconformidade com a doutrina majoritária e a legislação vigente; (d) a banca examinadora cerceou seu direito de defesa ao retirar do portal do candidato o espelho do cartão de respostas, inviabilizando a conferência exata de sua pontuação; (e) o cronograma do concurso está avançado, com a etapa de Exame de Aptidão Física (TAF) já realizada para os demais candidatos, o que impõe a necessidade de medida urgente para garantir sua permanência no processo seletivo. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a exibição incidental de documento, intimando-se as requeridas para que juntem aos autos cópia integral e legível do Cartão de Respostas do Autor; a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a candidata do certame, com a consequente reserva de vaga e determinação de realização de todas as etapas faltantes como sub judice. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do…

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