Processo 5019740-77.2021.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019740-77.2021.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019740-77.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição de crédito tributário exigido na Execução Fiscal 5005741-57.2021.4.03.6182. Na sua exordial, a parte embargante sustentou a nulidade dos títulos exequendos, por suposta violação aos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional, alegando presunção indevida no lançamento e alteração do critério jurídico do lançamento (erro de direito). Ainda, sustentou nulidade na apuração da base de cálculo, defendendo a necessidade de limitação das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos. No mérito, argumentou que o bônus de contratação possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, carecendo de habitualidade e de caráter contraprestacional, não sendo devida contribuição previdenciária sobre tais verbas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da incidência de juros sobre a multa e o afastamento ou a redução do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (ID 69803055). Os Embargos foram recebidos com suspensão do feito executivo (ID 316741726). A parte embargada apresentou impugnação, na qual defendeu a legitimidade e regularidade da autuação, bem como a incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação, alegando possuir caráter contraprestacional e remuneratório. Por fim, sustentou a legitimidade da cobrança de juros sobre a multa e defendeu a legalidade do encargo legal (ID 321255759). Tendo oportunidade para manifestar-se acerca da impugnação, a parte embargante reiterou os termos da exordial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, asseverando tratar-se de controvérsia embasada por documentação já acostada, colocando-se à disposição para a produção de outras provas (ID 332199396). A parte embargada, igualmente, requereu julgamento antecipado da lide (ID 335707426). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Do salário de contribuição Observando-se o Processo Administrativo que originou o feito executivo, destaca-se o seguinte: Termo de Início de Procedimento Fiscal (ID 69803581, pág. 3); A parte embargante, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal do Início do Procedimento Fiscal, realizou os esclarecimentos solicitados. Quanto ao bônus de contratação, controvertido no presente feito, a parte embargante alegou o seguinte (ID 69803597, págs. 374/377): "No ano calendário de 2013, houve o houve pagamento de hiring bônus. Segue planilha, formato excel, com a relação de todos os pagamentos efetuado durante o ano calendário de 2013, bem como a cópia, em formato PDF, de todos os contratos de hiring bônus do referido ano calendário. Os valores pagos a título de hiring bonus são registrados na rubrica 765 - HIRING BONUS. Utilizamos a conta contábil interna 314010 - DESP ANTEC PREV COMPL LUVAS (COSIF: 1.9.9.10.00-2) para registrar as despesas de hiring bônus. Os valores pagos a título de Hiring Bônus estão sujeitos apenas a incidência do imposto de…

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