Processo 5019742-74.2022.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019742-74.2022.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019742-74.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MAURICIO ANDRADE DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maurício Andrade da Fonseca em face do Espólio de Maria de Fátima da Silva, representado pelo inventariante Emmanuel Cândido da Silva Antero, requerendo a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios arbitrados judicialmente, cuja pretensão executiva foi formalizada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O título executivo judicial que ampara a pretensão é composto pela sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar honorários pela atuação do autor nos autos de nº 0079.02.037.655-8 (R$ 800,00) e nº 0079.07.387.919-3 (R$ 7.000,00). A sentença foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 13ª Câmara Cível, dado parcial provimento ao apelo (ID XXX.XXX.XXX-XX) para majorar a verba honorária relativa ao processo nº 0079.07.387.919-3 ao patamar de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel objeto da lide (R$ 260.000,00 em agosto de 2017), mantendo os demais termos da sentença. A certidão de trânsito em julgado foi colacionada no ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 17 de março de 2025. O exequente apresentou planilha de débito atualizada até março de 2025, perfazendo o montante de R$ 41.464,34, e postulou, em sede de tutela de urgência antecipatória, a reserva de crédito junto aos autos de inventário nº 5195961-15.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, sob a alegação de risco de dilapidação dos ativos financeiros do espólio (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova de insolvência ou ocultação de bens, determinando a intimação para pagamento voluntário. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), insurgindo-se contra o excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora em período anterior à exigibilidade do título. O pleito foi acolhido parcialmente no ID XXX.XXX.XXX-XX para readequar os parâmetros de cálculo, estabelecendo que a correção monetária sobre a parcela de R$ 13.000,00 deve incidir desde agosto de 2017 e os juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado. O exequente peticionou reiterando a necessidade de penhora no rosto dos autos do inventário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Entretanto, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX esclareceu que a medida postulada não se mostrava cabível, tanto porque o processo inicialmente indicado como inventário correspondia, em realidade, a ação de adjudicação compulsória, quanto porque a penhora no rosto dos autos constitui providência adequada apenas quando o crédito é direcionado a herdeiro, incidindo sobre seu quinhão hereditário. Destacou-se, ainda, que, tratando-se de dívida atribuída ao próprio espólio, a satisfação do crédito deve ocorrer por meio de habilitação perante o juízo do inventário, nos termos do art. 642 do CPC e da jurisprudência aplicável à matéria. Ato contínuo, após requerimento da parte exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX),…

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