Processo 5019744-73.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019744-73.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019744-73.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LEONARDO DE OLIVEIRA CRUZ DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO 1. Alteração da classe da ação e adequação do rito. Tendo em vista que a parte autora encontra-se classificada como microempresa ( evento 1, CONTRSOCIAL4 ), situação prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001; que a presente ação não contém pedido de anulação de ato administrativo; tampouco se trata da hipótese de incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001; e tendo sido fixado o valor da causa em montante inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se a demanda na competência dos Juizados. Assim, considerando que tais aspectos são critérios objetivos de definição da competência nos Juizados Especiais Federais, determino a reautuação do feito para o rito sumaríssimo previsto pela Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria proceder à alteração da classe da ação para " PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ". Intime-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se. 2. Pedido. Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca o deferimento da tutela de urgência para determinar " que o CRMV/RS se abstenha de emitir autos de infração, notificações, multas em razão do não pagamento ao CRMV/RS, juntamente com boletos de pagamento tanto de multas quanto de anuidades, que seja proibido de lançar o nome da autora no cadastro de devedores SPC/SERASA, inclusive se abstendo de anotá-lo no cadastro da dívida ativa da União. " 3. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A requerente sustenta que, em razão das atividades econômicas que exerce, não estaria sujeita a registro perante o referido Conselho, em decorrência do que lhe seria inexigível a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária no estabelecimento, bem como faltaria legitimidade ao CRMV/RS para fiscalização de suas atividades. Salienta-se que, a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está prevista no art. 1° da Lei n° 6.839/1980, estabelecendo que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Com relação especificamente ao registro junto ao CRMV, anota-se a Lei nº 5.517/1968 (dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária) e que em seus arts. 5º e 6º dispõe sobre a competência privativa do médico-veterinário. Analisando o presente caso, verifica-se que a parte autora apresenta como atividade econômica principal ( evento 1, CNPJ3 ): 47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. E, como atividades secundárias: 47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas 47.63-6-04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados