Processo 5019745-08.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5019745-08.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ARAIR DOS SANTOS SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a taxa média de mercado aplicável à limitação dos juros remuneratórios; (ii) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando abusividade, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 3. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não à composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, a taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a série referente à composição de dívidas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, devendo ser limitada à taxa média da modalidade efetivamente contratada. 2. O contrato de refinanciamento de único empréstimo pessoal não se enquadra na modalidade de composição de dívidas, sendo aplicável a taxa média de crédito pessoal não consignado. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, por incidir sobre o período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; TJRS, Apelação Cível n. 50214868920238210033, Rel.…
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