Processo 5019747-82.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5019747-82.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MONZANI - SP170013-A APELADO: INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação (ID 355759058) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra r. sentença (ID 355759055) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de transmitir declarações de compensação via DCOMP Web até o esgotamento integral do crédito tributário reconhecido no Mandado de Segurança nº 5002845-35.2017.4.03.6100 e habilitado no processo administrativo nº 10166.727153/2021-00, afastando qualquer limitação temporal imposta por atos normativos infralegais da Receita Federal, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e a Solução de Consulta COSIT nº 239/2019. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o direito à compensação está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN e no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve ser contado do trânsito em julgado da decisão judicial. Sustenta a legalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, afirmando que a norma não extrapola o poder regulamentar, mas visa garantir a segurança jurídica e evitar que a Fazenda Pública fique submetida à vontade do credor indefinidamente. Argumenta que cada transmissão de DCOMP configura nova compensação e que a tese da imprescritibilidade do saldo remanescente violaria o orçamento fiscal e estimularia planejamentos tributários abusivos. Com a juntada das contrarrazões (ID 355759060), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 356485216). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se ao prazo para a compensação integral dos créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado. A previsão do art. 168, do CTN, é a de que se extingue o direito de pleitear a restituição do crédito tributário com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença que o tenha reconhecido: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: “(...) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” Antes do exame da controvérsia, menciono que, na mesma linha da orientação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, REsp n. 2.105.430, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/03/2024 e AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Relator…
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