Processo 5019748-25.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019748-25.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ADEMIR CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA POZZO (OAB RS112290) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Cobrança de Danos Materiais Causados em Acidente de Trânsito" ajuizada por Ademir Cezar dos Santos em face de Ivanei Manto na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para lançar, via sistema RenaJud, registro contra transferência sobre o veículo FORD/Ranger, placas MFJ 9396. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 8. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo demandado na data de 17.12.2025. Conta que tentou resolver a questão de forma adminitrativa, sem êxito, suportando decréscimo financeiro no importe de R$ 4.444,20 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, não há nos autos qualquer indício de que o requerido esteja se desfazendo de seus bens visando fugir de sua responsabilidade civil. Não somente isso, não há nenhum indicativo de que o autor tenha tentado contato com o demandado causador do acidente e este tenha se negado ao ressarcimento de valores. Para arrematar, tanto o Boletim de Ocorrência, como a fotografia acostada à demanda, não concedem certeza de como se sucedeu o acidente de trânsito, de modo que será necessária a instrução procesual. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Assim, prudente que se aguarde o contraditório. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2026, às 17 horas , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es):…
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