Processo 5019748-55.2026.8.24.0008

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5019748-55.2026.8.24.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5019748-55.2026.8.24.0008/SC EMBARGADO : CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação Embargos de Terceiro com pedido de liminar aforada por Bianca Aparecida Dionizio contra Consórcio Blumenau Norte Shopping na qual objetiva a desconstituição de constrição incidente sobre bem de sua propriedade. Asseverou a autora que é proprietária de uma motocicleta elétrica que, embora de sua titularidade, foi indevidamente retida em estabelecimento comercial por ocasião de medida judicial de arresto deferida em demanda de despejo envolvendo terceiros. Acentuou que o bem não integra o patrimônio da parte executada naquela ação, tratando-se de propriedade exclusiva sua, comprovada por nota fiscal ( evento 1, NFISCAL11 ). Pontuou que, mesmo após tentativas extrajudiciais de restituição e a apresentação de prova documental da propriedade, o requerido recusou-se a devolver o bem, exigindo ordem judicial. Afirmou que a retenção do bem lhe causa prejuízo imediato, sobretudo por se tratar de meio de transporte utilizado para deslocamento ao trabalho. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração na posse da motocicleta elétrica. É o relatório. Decido. 2. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a imediata restituição de bem supostamente indevidamente constrito em processo alheio. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em perigo de dano (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e risco ao resultado…

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