Processo 5019749-03.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5019749-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMIRES MOURA LOURENCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235, BLOCO A, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: TAMIRES MOURA LOURENCO Endereço: Rua Mário Menini, 01, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-208 DECISÃO/CARTA/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por TAMIRES MOURA LOURENCO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A Autora informa ser correntista da instituição ré e relata que, após contratar um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.517,71 em 03/03/2026 , teve seus limites de crédito reduzidos drasticamente e sem aviso prévio. Informa que o limite do cartão de crédito foi reduzido de aproximadamente R$ 6.200,00 para R$ 1.100,00 e o cheque especial de R$ 2.500,00 para R$ 100,00. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos limites nos patamares anteriormente disponibilizados. Pois bem. Passo a decidir. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No tocante à regulamentação bancária, a Resolução nº 96/2021 do Banco Central estabelece: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular d a conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e (...) § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta , conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. Em regra, a redução de limites deve ser precedida de aviso prévio de 30 dias. Contudo, a norma permite a redução imediata em situações excepcionais de "deterioração do perfil de risco de crédito". Em exame de cognição sumária, observa-se que a redução ocorreu logo após a contratação de uma nova operação de crédito (empréstimo pessoal) pela…
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