Processo 5019750-64.2024.8.08.0000
TJES • Incidente de Suspeição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)5019750-64.2024.8.08.0000 ARGUINTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO ARGUIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORAH GUIMARÃES PINTO (advogando em causa própria), em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos do Incidente de Suspeição Cível movido contra o DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório da insurgência, aplicou à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 19463684), a embargante sustenta, em síntese, a existência de “omissão estrutural qualificada”, “erro de premissa fática” e “nulidade do julgamento por supressão da fase integrativa”. Alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar questões prejudiciais e nulidades estruturais relacionadas à formação do incidente, as quais teriam sido suscitadas em diversas petições de ordem e manifestações anteriores. Ademais, insurge-se contra a multa aplicada, afirmando a ausência de fundamentação válida e a violação às prerrogativas profissionais da advocacia, além de sustentar a inexigibilidade da sanção em razão de suposta gratuidade de justiça deferida em processo conexo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgamento anterior e afastar a penalidade imposta. É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. O exame de admissibilidade do presente recurso revela óbice intransponível ao seu conhecimento, qual seja, a inobservância do pressuposto processual objetivo estabelecido no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que este órgão julgador, ao analisar os recursos precedentes, identificou a reiteração de expedientes manifestamente procrastinatórios por parte da arguinte, o que culminou na aplicação de multa, nos exatos termos da legislação processual vigente. O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 1.021. […]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso vertente, a embargante opôs o presente recurso sem proceder ao recolhimento da multa que lhe fora imposta, tampouco demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça nestes autos específicos – ressaltando-se que a mera alegação de concessão do benefício em processo distinto não possui o condão de isentá-la do depósito prévio exigido por lei para a continuidade da marcha recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao assentar que o depósito prévio da multa por recurso protelatório constitui condição de admissibilidade para qualquer mecanismo recursal subsequente, sob pena de não conhecimento:…
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