Processo 5019752-07.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019752-07.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019752-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SUN SPECIAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se mandado de segurança impetrado por SUN SPECIAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando: "a) Seja concedida a liminar aqui pleiteada, uma vez presentes seus requisitos ensejadores, de forma que seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de impor qualquer impedimento sistêmico ou administrativo à transmissão de Declarações de Compensação (PER/DCOMP) pela Impetrante, relativamente ao crédito decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002552-29.2012.4.03.6100 e habilitado junto ao Fisco Federal no PAF nº 19612.724296/2022-00, permitindo a continuidade da compensação do crédito até sua integral fruição, independentemente da superação do prazo de cinco anos previsto no artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, uma vez que comprovada a fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que viola claramente os princípios da legalidade, reserva legal, enriquecimento ilícito, e coisa julgada, nos termos dos arts. 5º caput CF/88, 5º, inciso II, CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, 146, III, CF/88, arts. 170 do CTN, 168, I do CTN, e art. 884 do CC; o perigo da demora consubstanciado no risco concreto de prejuízo financeiro relevante à Impetrante, que se vê obrigada a arcar com débitos tributários passíveis de quitação por compensação, bem como na possibilidade de autuações, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, decorrentes da impossibilidade de exercer seu direito creditório; b) Alternativamente, não sendo este o entendimento do Douto Juízo, Seja concedida a liminar aqui pleiteada, uma vez presentes seus requisitos ensejadores, de forma que seja determinado à Autoridade Impetrada receba e processe as declarações de compensação da Impetrante por meio físico (formulário de compensação em papel), nos termos do artigo 64 da IN RFB nº 2.055/2021, reconhecendo a excepcionalidade da situação e a impossibilidade prática de utilização do meio eletrônico, de modo a não inviabilizar o exercício do direito creditório já reconhecido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 0002552-29.2012.4.03.6100 e habilitado junto ao Fisco Federal no PAF nº 19612.724296/2022-00, permitindo a continuidade da compensação do crédito até sua integral fruição, independentemente da superação do prazo de cinco anos previsto no artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, uma vez que comprovada a fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que viola claramente os princípios da legalidade, reserva legal, enriquecimento ilícito, e coisa julgada, nos termos dos arts. 5º caput CF/88, 5º, inciso II, CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, 146, III, CF/88, arts. 170 do CTN, 168, I do CTN, e art. 884 do CC; o perigo da demora consubstanciado no risco concreto de prejuízo financeiro relevante à Impetrante, que se vê obrigada a arcar com débitos tributários passíveis de quitação por…

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