Processo 5019752-50.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019752-50.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019752-50.2026.4.04.7100/RS AUTOR : SCHNEIDER AGROFERRAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por SCHNEIDER AGROFERRAGEM LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, na qual requer, liminarmente, o suspensão dos autos infração nº 96988-2026 e nº 96989- 2026, bem como que seja declarada a inexigibilidade da obrigação de contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento Comercial, proibindo o Conselho Réu de inscrever a empresa autora em dívida ativa, bem como lançá-la no rol de cadastros de restrição creditícia. Narra que sua atividade econômica principal é o comércio varejista de ferragem e ferramentas, atuando de forma secundária no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Insurge-se quanto a autuação e da exigência de registro e de contratação de responsável técnico pelo conselho profissional. É o breve relatório. Decido. 2.   Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. Na hipótese,  tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar . No caso dos autos, a empresa autora pretende a declaração de inexigibilidade de manter responsável técnico médico veterinário, bem como registro junto ao CRMV/RS, além de desconstituir autos de infração. Inexiste obrigatoriedade de a Demandante possuir registro junto ao Réu notadamente por não exercer quaisquer atividades privativas de médico veterinário, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68, consoante se verifica no contrato social carreado ao feito ( evento 1, CONTRSOCIAL4 ). Gizo que o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 - que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões - determina tal obrigação em razão da atividade básica prestada. Ressalto que esse entendimento se encontra consolidado na jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. As atividades comerciais de " alojamento, higiene e embelezamento de animais' e de comércio varejista de 'animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, produtos e medicamentos veterinários " não se enquadram como atividades privativas relacionadas à medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80. (TRF4, APELREEX 5054632-25.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015) ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE VETERINÁRIA. PRODUTOS VETERINÁRIOS EM GERAL. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. A empresa desempenha…

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