Processo 5019752-91.2024.8.13.0518

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5019752-91.2024.8.13.0518
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019752-91.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA MADALENA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA IGNEZ MORENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA MADALENA DE CARVALHO, qualificada nos autos, em face dos espólios de MARIA IGNEZ MORENO, THEREZA MORENO, ZILA MORENO, SOFIA MORENO e JAIRO MORENO, também qualificados, na qual alega, em síntese, que, no final do ano de 2004, teria se mudado da cidade de Maringá/PR para imóvel situado na Rua Capivari, Bairro São Benedito, nesta Comarca de Poços de Caldas/MG, juntamente com seu então companheiro JOSÉ BALDAN NETO, qualificado nos autos, a pedido de ZILA MORENO, que se encontraria enferma e necessitada de auxílio. Sustenta que, após o falecimento de ZILA MORENO, ocorrido em 04/03/2005, teria permanecido na posse do imóvel residencial correspondente à matrícula n. 26.844 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas, bem como da garagem matriculada sob o n. 26.845 e do lote de terreno matriculado sob o n. 26.843. Afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dona há quase vinte anos. Aduz, ainda, que os proprietários registrais seriam pessoas falecidas, solteiras e sem descendentes conhecidos, e que teria assumido a administração, conservação e pagamento de encargos incidentes sobre os bens. Com esses fundamentos, requereu a citação dos réus por edital, a intimação dos confrontantes e das Fazendas Públicas, bem como a procedência do pedido para que lhe fosse declarada a aquisição originária da propriedade, com posterior registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão inicial, seguida de manifestações de regularização documental, com juntada de planta e memoriais descritivos, bem como de atos citatórios e intimações pertinentes ao processamento da ação de usucapião, inclusive com a formação do contraditório em relação aos interessados e confrontantes identificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). RODRIGO CARNEIRO BALDAN, LUCIANO CARNEIRO BALDAN e GILBERTO CARNEIRO BALDAN, apresentaram contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicia. No mérito impugnam a pretensão autoral e sustentam, em síntese, que a autora não teria exercido posse própria, exclusiva, contínua, ininterrupta e qualificada pelo animus domini sobre os imóveis descritos na inicial. Alegam que a narrativa inicial omitiu circunstâncias relevantes a respeito da vinculação de JOSÉ BALDAN NETO, seu genitor, com o imóvel, sustentando que este, e não a autora, teria sido a pessoa efetivamente associada à ocupação e à relação material com o bem. Aduzem, ainda, a existência de oposição à pretensão possessória, de elementos documentais incompatíveis com a alegação de posse usucapível prolongada e de ações ou procedimentos anteriores aptos a infirmar a tese de abandono completo dos bens pelos interessados. Na mesma peça, formularam pedido contraposto para reintegração de posse, indenização por perdas e danos e condenação da autora em litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à…

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