Processo 5019755-14.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5019755-14.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: WILLIAN GOMES PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 DISPENSADA A INTIMAÇÃO INTERESSADO: TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: DOUGLAS WILLYAN MARTINS - PR47560, VINICIUS CARDOSO BRAGA - PR61473 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão monocrática Id. 70571073 em desfavor de WILLIAN GOMES PEREIRA. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, uma vez que a execução parcialmente frustrada justifica a medida. Por outro lado, INDEFIRO a intimação do executado para apresentar impugnação neste momento, pois a garantia integral do juízo é pressuposto obrigatório para a defesa no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE, o que não ocorreu no caso. INDEFIRO o requerimento de consulta a vínculos empregatícios (CAGED/CNIS). A finalidade de tal diligência seria viabilizar uma futura penhora sobre a remuneração do devedor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese do Tema 1153, segundo a qual "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015" Desse modo, sendo inviável a penhora de salário para a satisfação do crédito exequendo, a consulta pretendida se revela uma diligência inócua e desnecessária ao deslinde do feito. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente e promova o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens específicos da parte devedora passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43291665 Petição Inicial Petição Inicial 24051615192789800000041254718 43291673 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 24051615192809800000041254724 43291678 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051615192836400000041254728 43291682 Provas Documento de comprovação 24051615192872200000041254732 43292360 CNH Digital Documento de Identificação 24051615192899700000041255406 43292357 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24051615192926900000041254754 43292353 CRLV Digital- Documento de comprovação 24051615192968400000041254750 43291700 hipo willian Documento…
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