Processo 5019757-13.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019757-13.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019757-13.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PESSINI TULLI LTDA COATOR: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PESSINI TULLI LTDA. em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, indicando o MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES como pessoa jurídica vinculada, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI incidente sobre imóvel integralizado ao capital social da impetrante, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a autorização para registro da transferência imobiliária perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis. Argumenta, em síntese, que: i) a impetrante é pessoa jurídica que atua na compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios e participação societária, inclusive como holding de instituições não financeiras e em outras sociedades de participação; ii) o capital social da empresa foi formado pelos sócios Angelo de Souza Tulli e Andreya Coelho Pessini Tulli, com integralização de imóvel correspondente a 100% do apartamento 904, Ed. Colina da Praia, localizado na Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 190, Barro Vermelho, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 63.354 no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, pelo valor de R$ 332.694,00; iii) a integralização do imóvel foi realizada com base no valor constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme o art. 23 da Lei nº 9.249/95; iv) embora a operação corresponda à integralização de bem imóvel ao capital social da empresa, hipótese que entende abrangida pela imunidade tributária do ITBI, o Município de Vitória exige o recolhimento prévio do imposto para viabilizar o registro da transferência perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis; v) o tributo estaria sendo exigido com base em avaliação realizada pelo próprio Município, e não no valor constante da declaração de imposto de renda; vi) os imóveis ainda não foram transferidos e o ITBI não foi pago; vii) a exigência do ITBI em operação de integralização de capital social contrariaria o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, especialmente porque o imóvel foi integralmente destinado à realização de capital social, sem geração de ágio ou formação de reserva de capital; viii) a ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária alcançaria apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não a hipótese autônoma de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; ix) a imunidade aplicável à integralização de capital teria natureza pura, plena e incondicionada, sendo irrelevante o objeto social imobiliário da empresa; x) a ratio decidendi do Tema 796 do STF deve ser observada integralmente, nos termos do art. 927, III, do CPC, não se limitando à tese formalmente enunciada, mas abrangendo a distinção constitucional entre as duas…

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