Processo 5019758-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019758-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ENORE REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL ENORE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), estando as partes já qualificadas. Narra o autor que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Após aprovação na fase objetiva, foi convocado para o Exame de Aptidão Física (TAF), no qual foi considerado inapto. O autor fundamenta sua pretensão em supostas falhas informacionais e procedimentais durante a execução dos testes. Alega, quanto ao exercício de barra fixa, que o edital foi genérico ao não especificar o tipo de pegada, enquanto o vídeo demonstrativo disponibilizado pela banca indicava a pegada pronada. No dia do exame, todavia, teria sido permitida a modalidade livre (pronada ou supinada), o que teria gerado surpresa e sobrecarga muscular ao autor, que treinou especificamente para a modalidade mais difícil, resultando em desempenho inferior ao mínimo exigido. No que tange à prova de corrida de 12 minutos, sustenta a ausência de clareza sobre a metragem da pista e a equivalência entre número de voltas e distância, afirmando que a exigência de 7 voltas em pista de 400 metros superaria os 2.200 metros previstos no edital. Aduz ainda que fatores externos, como gritos de espectadores, prejudicaram sua concentração, resultando na conclusão de apenas 4 voltas. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de inaptidão ou a realização de novo teste físico. Pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos de assistência judiciária e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 96577030). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O ponto nodal da demanda consiste em perquirir a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão do autor no Exame de Aptidão Física. Pois bem. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. No caso em apreço, após análise minuciosa dos fatos e documentos acostados aos autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, senão vejamos. No tocante à probabilidade do direito, deve-se registrar, inicialmente, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária. Quanto ao exercício de barra…
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