Processo 5019766-64.2025.8.13.0672

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5019766-64.2025.8.13.0672
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019766-64.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBERTA GOMES DE FREITAS CORREA SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 06.017.377/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc ROBERTA GOMES DE FREITAS CORREA SALES e LACY CORREA DE SALES opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – ME, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5006679-41.2025.8.13.0672. As embargantes sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que o título executivo não comprova que sejam proprietários ou responsáveis pela dívida condominial. No mérito, arguiram a inexequibilidade do título por ausência de requisitos legais, apontando irregularidades nas assinaturas digitais e a falta de documentos indispensáveis, como atas de assembleia. Defenderam a ilegitimidade ativa da embargada e suscitaram a prescrição quinquenal das taxas anteriores a 14/03/2020. Por fim, alegaram excesso de execução, insurgindo-se contra a multa contratual de 30%, que consideram abusiva, e requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares. Afirmou que a dívida possui natureza propter rem e que os embargantes figuram como proprietários no registro imobiliário. Defendeu sua legitimidade ativa com base em contrato de cobrança garantida firmado com o condomínio, o qual prevê a sub-rogação dos créditos. Sustentou a liquidez e certeza do título, consubstanciado em termo de confissão de dívida assinado pelos devedores. Negou a ocorrência de prescrição, alegando a interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação anterior e pela própria confissão de dívida. Refutou a aplicação do CDC e defendeu a legalidade dos encargos cobrados. Instadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargada informou não ter interesse em dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargantes, por sua vez, requereram prova documental complementar, pericial contábil e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas requeridas pelos embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX) — pericial contábil e testemunhal — mostram-se desnecessárias e protelatórias. A controvérsia reside na validade de um instrumento contratual e na interpretação de cláusulas de encargos, matérias eminentemente de direito ou passíveis de prova exclusivamente documental já constante nos autos. Ademais, quanto ao excesso de execução, os embargantes descumpriram o ônus do art. 917, §3º, do CPC, pois não apresentaram memória de cálculo discriminada do valor que entendem correto, o que torna a perícia inócua para suprir falha processual da parte. No caso em tela, a execução está fundada em "Termo de Confissão de Dívida", título executivo extrajudicial que, por sua natureza, goza de presunção de…

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