Processo 5019767-69.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019767-69.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019767-69.2025.8.13.0245 AUTOR: MATEUS EDIPO COELHO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. MATEUS EDIPO COELHO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, aduzindo, em síntese, que trabalhou como motorista parceiro da parte Ré, sendo que esta bloqueou o seu acesso à sua plataforma em 2024 pela existência de apontamento criminal em seu nome. Requer a reativação de sua conta na plataforma da parte Ré; indenização por danos morais. Interposta ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e a parte Ré; apresentada contestação escrita. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito. Mérito Analisando a exordial, verifico que a parte Autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é motorista cadastrado na plataforma da parte Ré, fazendo da referida atividade o seu meio de subsistência. Aduziu que a demandada suspendeu o seu acesso de forma unilateral, impedindo o exercício da função de motorista, pretendendo a sua reintegração no aplicativo, bem como condenação em danos morais. Restou incontroverso que a parte Autora era motorista cadastrado no aplicativo da parte Ré e que seu acesso à plataforma foi bloqueado. Como justificativa do bloqueio, a parte Ré afirma, em sua contestação, que a parte Autora não passou na análise de segurança daquela, vez que possui um apontamento criminal referente a ação penal por crime de desobediência, que tramitou perante o TJMG, sob o número 3139313- 93.2012.8.13.0024. É cediço que em atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes possuem a garantia da denúncia do vínculo contratual. No entanto, o mencionado princípio não é absoluto, devendo observar os demais princípios que regem as relações jurídicas, especialmente o da boa-fé objetiva, que tem o objetivo de preservar as expectativas dos contratantes, através da exigência de condutas pautadas em lealdade e ética. Nesse sentido, o TJMG já decidiu que o descadastramento não é abusivo se o fato de responder a processo criminal contraria a política de segurança da empresa. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO DEFINITIVA DA PLATAFORMA - QUESTÕES DE SEGURANÇA - VERIFICAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE - LIBERDADE DE CONTRATAR. - O cancelamento da conta do motorista parceiro da Plataforma 99, que responda a processo criminal, não caracteriza conduta abusiva praticada pela parte ré, se esse fato contraria a política de segurança da empresa, estabelecida no exercício da liberdade de contratação (artigo 421 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106758-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024). Assim, não sendo constatado cometimento de ato ilícito pela parte Ré, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do…

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