Processo 5019773-09.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019773-09.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019773-09.2025.8.24.0039/SC APELANTE : JEAN MARCOS HENN (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) APELADO : FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE HINTZE (OAB SC031250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. M. H. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação Monitória , rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido injuncional, constituindo de pleno direito o título executivo judicial ( evento 56, DOC1 ). Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de instrumento contratual devidamente assinado, a insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, a inexistência de demonstração válida da contratação e das condições financeiras pactuadas, bem como a impossibilidade de cobrança dos encargos contratuais. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação aos encargos legais ( evento 62, DOC1 ). Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença e requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu ( evento 71, DOC1 ). É o relatório. DECIDO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 56, DOC1 ), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático Impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.  Incumbe ao relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos…

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