Processo 5019775-59.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019775-59.2026.8.08.0048 Nome: DAMIAO NICODEMOS RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Avenida Guarapari, 839, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA CHAVES - ES40481 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, -, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 100002835. Outrossim, vê-se que o demandante, por meio do aditamento suprarreferido, esclarece que, em verdade, a ré não inseriu seu nome em órgãos de proteção ao crédito, restringindo-se a incluir a dívida controvertida na plataforma 'SERASA Limpa Nome'. Destarte, roga seja determinado à requerida que se abstenha de negativar o débito em vergastado em cadastro desabonador, reiterando os demais requerimentos liminares por ele formulados na peça inaugural (ID 98027276). Passo, pois, à apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência deduzidos pelo requerente. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar as provas que instruem esse caderno virtual, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial das pretensões perseguidas inaudita altera pars. Com efeito, o postulante comprova que é titular de pacote de serviços ofertado pela demandada (ID 98027282). Ademais, vê-se que, na data de 09/01/2026, o suplicante aderiu aos planos “Titular Vivo Pós Família 300GB” e “Vivo Fibra 700Mbps”, nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) (ID 98027287). Outrossim, a análise das faturas acostadas ao ID 98027282 indica que, a par da ativação, apenas e tão só, do primeiro pacote de serviços acima nominado, a linha do demandante foi alterada, a partir de 22/02/2026, para aquele denominado “Vivo Controle II” (fl. 30), sendo-lhe, por conseguinte, exigido, em abril/2026, a quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) (fls. 32/36). A par disso, o consumidor logrou demonstrar a quitação dos valores por ele devidos à operadora, com exceção do montante de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) ora impugnado, atinente ao mês de março/2026 (Nº da Conta 1323473391) (ID's 98027286 e 98027282, fls. 19/20), cadastrado junto à plataforma 'SERASA Limpa Nome' (ID’s 98027285 e 100002836). Fixadas essas premissas, cumpre destacar que, diante da reclamação formulada pelo demandante junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) (ID 98027283), a suplicada se restringiu a informar que não identificou irregularidade na cobrança contestada, sem, entretanto, comprovar a efetiva prestação do serviço atinente ao plano "Titular Vivo Pós Família 300GB", diante, repita-se, do alteração da sua linha, a partir de 22/02/2026, para aquele denominado “Vivo Controle II” (fl. 30 do ID 98027282). Logo, revela-se caracterizada, prima…
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