Processo 5019777-13.2023.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019777-13.2023.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019777-13.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ANDRE CARLOS COLETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito contra sentença ( evento 111, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido indenizatório securitário formulado na inicial. A magistrada entendeu que de acordo com o laudo pericial realizado nos autos, o autor apresentou um grau de invalidez leve em seu tornozelo esquerdo (25%), equivalente a 5% da tabela da Susep; que a previsão de proporcionalidade da indenização securitária ao grau de invalidez não ofende o princípio da irredutibilidade da cobertura, inexistindo, também, ofensa aos ditames consumeristas; que o valor indenizatório pago na seara administrativa de R$ 5.000,00 é superior em relação aquele que o segurado faz jus de acordo com a prova técnica produzida nos autos. Alega o recorrente  Andre Carlos Coletto  ( evento 116, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve error in procedendo na sentença, pois não há incidência do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, pois o presente caso trata de estipulação imprópria; que o recorrente não é empregado ou associado da estipulante; que os documentos acostados pela parte ré não comprovam a ciência plena a respeito das cláusulas limitadoras de direito. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pleito indenizatório securitário de forma integral. Contrarrazões apresentadas no evento 123, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária em valor superior àquele fixado na sentença, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente, bem como à análise da correção da aplicação do critério proporcional previsto no contrato de seguro. Em suma, defende a parte que a contratação possuiria natureza individual, afastando a incidência do Tema 1.112 do STJ; sustenta a inexistência de informação prévia acerca das cláusulas limitativas e do escalonamento da indenização; e afirma que, mesmo reconhecida a invalidez parcial, faria jus ao recebimento integral do capital segurado. Pois bem. A sentença examinou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova técnica produzida. Consta expressamente que foi realizada perícia judicial ( evento 97, LAUDO1 ), a qual analisou o quadro clínico apresentado e reconheceu a existência de sequela funcional decorrente do evento traumático narrado na inicial. A prova técnica concluiu pela existência de incapacidade permanente parcial, fixando o grau de redução funcional correspondente, circunstância que afasta a tese de incapacidade total sustentada pela parte apelante. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, igualmente incumbia à parte autora demonstrar que a incapacidade reconhecida justificaria o pagamento integral do capital segurado, ônus do qual não se desincumbiu. A mera discordância com as conclusões da perícia não…

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