Processo 5019777-23.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5019777-23.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : PAULA CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) AGRAVANTE : ROBISON ACACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paula Cristina de Lima Oliveira e Robison Acacio de Oliveira , em face de decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de indicação judicial de condutor, ajuizada com o objetivo de transferir a responsabilidade por infrações de trânsito ao efetivo infrator, após o decurso do prazo administrativo para sua indicação. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente porque a agravante Paula Cristina de Lima Oliveira reconheceu formalmente ter sido a condutora responsável pelas infrações discutidas, circunstância que demonstraria a plausibilidade do direito invocado. Argumentam que a jurisprudência dos tribunais admite a identificação judicial do real condutor mesmo após o encerramento do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de preclusão meramente administrativa. Alegam, ainda, que o agravante Robison Acacio de Oliveira está submetido a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em razão das infrações atribuídas em seu prontuário, o que lhe acarreta risco concreto de prejuízo pessoal e profissional, diante da necessidade de utilização da CNH para seus deslocamentos cotidianos. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração e do processo administrativo de suspensão da CNH até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5005136-67.2026.4.04.7004/PR, evento 20, DESPADEC1 : ''(...) 3 . Tutela de urgência O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a…
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