Processo 5019779-25.2026.8.24.0930

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5019779-25.2026.8.24.0930
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5019779-25.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro opostos por ADENISIO DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC e SANTA ISABEL MEGA BAZAR COMERCIO E ATACADO LTDA . Sustenta o embargante ser o legítimo possuidor e adquirente de boa-fé da motocicleta TRIUMPH TIGER 800, placa MLZ2D97, Renavam 101637527, fabricação/modelo 2014/2015. Alega que o referido bem foi objeto de restrição judicial via RENAJUD no bojo do cumprimento de sentença nº 5019388-41.2024.8.24.0930, movido pela primeira embargada contra a segunda, apesar de o veículo já não integrar o patrimônio da executada em data muito anterior à constrição. Para corroborar suas assertivas, descreveu detalhadamente a cadeia de transferência dominial, asseverando que a executada SANTA ISABEL MEGA BAZAR outorgou procuração pública com amplos poderes sobre o veículo em 23/02/2024, a qual foi objeto de substabelecimento em 14/11/2024 (evento 1.7 ), culminando na quitação integral do bem pelo embargante em 29/12/2025, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (evento 1.6 ). Aduz que exerce a posse mansa, direta e pacífica sobre a motocicleta, utilizando-a como proprietário e assumindo todos os encargos inerentes ao domínio econômico. Diante de tais fatos, requereu, em sede de liminar, a imediata suspensão ou retirada da restrição RENAJUD (transferência) incidente sobre o veículo. No mérito, pugnou pela procedência total da ação para desconstituir definitivamente a constrição judicial e condenar as embargadas aos ônus sucumbenciais. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, este Juízo, por meio do despacho de evento 5, determinou a comprovação da vulnerabilidade financeira. O embargante apresentou manifestação e documentos no evento 9, todavia, o pleito foi indeferido na decisão de evento 11, sob o fundamento de que o patrimônio imobiliário e veicular demonstrado nos autos seria incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, além da ausência de juntada de extratos bancários atualizados. Ato contínuo, o embargante comprovou o efetivo pagamento da guia de preparo no valor de R$ 1.139,02 no Evento 18, regularizando assim o pressuposto processual de admissibilidade. Por fim, considerando a verificação preliminar dos autos principais, este Magistrado proferiu o despacho de evento 21, intimando o embargante sobre a possível ilegitimidade passiva da executada SANTA ISABEL MEGA BAZAR, tendo em vista que a indicação do bem à constrição teria partido exclusivamente da exequente COOPERATIVA SICREDI. O embargante manifestou ciência no evento 25. Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva da executada A legitimidade ad causam no âmbito dos embargos de terceiro é disciplinada de forma específica pelo Art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o polo passivo deve ser integrado pelo sujeito a quem o ato de constrição aproveita, via de regra, o exequente, e, cumulativamente, pelo executado quando este houver sido o responsável pela indicação do bem à penhora ou restrição judicial. Nesse contexto, para que a parte devedora do processo principal figure como ré nos…

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