Processo 5019781-60.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 5019781-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANA AMELIA REIS DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA (OAB RS068982) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida nos seguintes termos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao partir da premissa de que a controvérsia cinge-se a mera escolha entre correntes doutrinárias concorrentes, quando, em verdade, questiona-se a própria objetividade da alternativa apontada como correta pela banca examinadora; b) a alternativa considerada correta vinculou a solução do problema a um fundamento jurídico desnecessário e juridicamente controvertido, visto que, na data do protesto cambial (02/12/2023), não havia transcorrido o prazo prescricional trienal da nota promissória, vencida em 19/12/2021, tornando a execução viável independentemente de qualquer interrupção da prescrição; c) houve violação à objetividade exigida em provas de múltipla escolha, porquanto inseridos detalhes desnecessários nas alternativas com o intuito de confundir a candidata e gerar insegurança jurídica; d) o caso em tela se distingue do Tema 485 do STF, uma vez que o controle pretendido refere-se à legalidade do ato administrativo devido à ausência de alternativa objetivamente correta, hipótese excepcionada pelo próprio precedente citado; e) não houve enfrentamento do argumento central da impetração pelo juízo de origem, o qual se limitou a fundamentar a decisão na literalidade do art. 202, III, do CC e na existência de divergência jurisprudencial, olvidando-se de analisar o fato de que a prescrição sequer havia se consumado; f) há perigo de dano evidente apto a justificar a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da proximidade da realização da segunda fase do certame e da obtenção de 39 acertos na primeira etapa, demandando apenas um ponto para a habilitação. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada pelos seguintes fundamentos. Insurge-se a impetrante contra questão do 46º Exame de Ordem Unificado. Estes foram os fundamentos adotados pelo juízo de origem ao indeferir a liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA AMÉLIA REIS DA COSTA contra ato do Presidente do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getulio Vargas (FGV). A impetrante, reprovada na 1ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado por um ponto, requer a anulação da Questão nº 49 (Prova Tipo 3 – Amarela) da disciplina de Direito Empresarial. Sustenta a ilegalidade da questão, alegando que a alternativa considerada correta pela banca fundamenta-se na interrupção da prescrição pelo protesto cambial, tese que reputa controversa e desnecessária ao caso prático…
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