Processo 5019783-11.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019783-11.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019783-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLI DO NASCIMENTO DA SILVA GONCALVES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUELLI DO NASCIMENTO DA SILVA GONCALVES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES e do IDCAP. Narra a inicial, em síntese, que a autora participou do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, tendo sido reprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de barra fixa (suportou 6 segundos de suspensão, quando o edital exigia 8 segundos). Alega que a reprovação decorreu de falhas de organização da banca (IDCAP), tais como atrasos, longa espera sob o sol escaldante, e quebra de isonomia (avaliadores teriam sido mais flexíveis com outros candidatos em razão do cansaço e do avançar da hora). Pugna, em sede liminar, pela suspensão do ato que a considerou inapta, garantindo-lhe a continuidade no certame ou a designação de nova data para a realização do TAF. No ID 96627695, foi proferido despacho determinando a emenda à inicial para adequação do polo passivo. A autora cumpriu a determinação no ID 97408275, promovendo a exclusão do Estado do Espírito Santo e a inclusão da autarquia IASES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial de ID 97408275. Proceda a Serventia com as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo exclusivamente o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, juntamente com a banca IDCAP, procedendo à exclusão do Estado do Espírito Santo. Outrossim, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e diante dos documentos colacionados (IDs 96593282 a 96593284), que corroboram a presunção legal de hipossuficiência econômica, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo análise do pedido de urgência e quanto a isso, como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária e não exauriente, inerente a esta fase processual, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito invocada pela parte autora, senão vejamos. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário. A autora insurge-se contra o ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física, alegando falhas objetivas na aplicação da prova. Ocorre que, as alegações da requerente encontram-se desprovidas de prova pré-constituída inequívoca. A inicial veio instruída com documentos pessoais e editais, inexistindo, contudo, registros audiovisuais de sua prova, atas de ocorrência ou outros elementos idôneos de plano que atestem o…

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