Processo 5019783-48.2025.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019783-48.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : LAURELI MARIA NUNES PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA PAIM FERNANDES (OAB RS050085) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAURELI MARIA NUNES PRESTES em face da decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em suas razões, a embargante alega omissão e contradição na decisão, em razão da "inexistência de demonstração de alteração do quadro econômico, a condição de aposentada já presente nos autos e a ausência de prova objetiva de rendimentos paralelos." Postula pela apreciação dos dispositivos legais invocados, prequestionando a matéria. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Desacolho os presentes embargos declaratórios. Verifico que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Registro que a interpretação da decisão é ônus da condição de parte, não havendo se falar em vícios quanto à revogação da AJG, pois observado o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, que autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida. E, no presente caso, as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a alegada situação econômica de necessidade da embargante. Consoante despacho de evento 4: "No entanto, da análise dos autos verifica-se que não há documentação suficiente a verificar se a autora/apelante efetivamente faz jus à benesse concedida, observando-se que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Hyundai/ HB20, ano 2023, no valor total de R$ 107.635,72, com parcelas mensais de R$ 1.706,64." No entanto, trouxe apenas o documento de evento 9.2, o qual corresponde à declaração do IR, sem fazer qualquer menção quanto ao comprovante de renda, tampouco quanto aos extratos bancários. Veja-se que a parte interessada não trouxe qualquer comprovante de renda idôneo; ou extratos bancários a fim de comprovar que "vive de recursos limitados", enquanto que firmou no ano de 2024, um contrato de financiamento de automóvel com parcelas de R$1.706,64. Há, pois, inegável disparidade, a sugerir outras fontes de rendimentos, não trazidas aos autos, em que pese tenha sido oportunizado que as trouxesse, razão pela qual a benesse foi revogada. De se notar que embargos de declaratórios é recurso de integração, não de modificação. Com a Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o…
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