Processo 5019786-07.2023.8.08.0012
TJES • Despejo por Falta de Pagamento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019786-07.2023.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA REQUERIDO: DNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA em face de DNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. Petição inicial (id 35329698) acompanhada de documentos, através da qual a autora alega que firmou contrato de locação do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 205B/C, no piso L2 do Shopping Moxuara. Informa que o vínculo original foi estabelecido em 10/01/2012 com Geraldo Antonio Ramos e, posteriormente, em 27/05/2014, os direitos locatícios foram transferidos à ré por meio de instrumento de cessão. Sustenta o absoluto inadimplemento da locatária quanto aos aluguéis mínimos, despesas condominiais, fundo de promoção e IPTU. Aponta que, apesar de formalizados um Termo de Confissão de Dívida e 17 (dezessete) Termos de Acordo, a ré permaneceu inadimplente, perfazendo um débito total de R$2.875.793,21. Pugnou, liminarmente, pela desocupação do imóvel e, no mérito, pela rescisão definitiva da locação. Decisão no id 35834840, deferiu a liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, dispensando a caução face ao montante exorbitante do débito, muito superior a três meses de aluguel. Certidão de devolução de mandado e Termo de Entrega de Chaves (ids 37268126, 37268127 e 37268130), juntados aos autos em 30/01/2024. A Oficial de Justiça certificou (Mandado nº 4842540) que realizou a intimação da ré. Contudo, em diligência posterior, foi informada pela administração do Shopping e pela patrona da autora que a locatária desocupou voluntariamente o imóvel em 17/01/2024, conforme Termo de Entrega de Chaves devidamente assinado pelas partes anexado aos autos. No id 44619314, a Secretaria certificou que, apesar de regularmente citada e intimada do mandado em 30/01/2024, decorreu o prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação ou qualquer manifestação nos autos. Petição da autora no id 44685873, requerendo a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista que o imóvel já foi desocupado. Malote Digital juntado ao id 53202138. Trata-se de comunicação oriunda da Segunda Instância (TJES - Quarta Câmara Cível), encaminhando cópia de Decisão Monocrática e Certidão de Trânsito em Julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015448-26.2023.8.08.0000. Teor do Agravo: A ré (DNA Indústria) interpôs recurso contra a decisão liminar de despejo. O Excelentíssimo Desembargador Relator Marcos Valls Feu Rosa exarou decisão monocrática em 14/06/2024 não conhecendo do recurso por deserção, visto que a agravante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista a revelia da requerida e a desnecessidade de produção de outras provas além…
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