Processo 5019786-30.2023.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019786-30.2023.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019786-30.2023.4.04.7003/PR REQUERENTE : MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte requerente em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O título executivo judicial proferido nestes autos (Evento 47) julgou procedente o pedido da parte requerente, determinando a revisão do benefício previdenciário mediante a averbação de tempo rural. A sentença estabeleceu expressamente que a atualização do débito deveria observar a incidência do INPC e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic (47.1) . Iniciada a fase executiva, a autarquia previdenciária apresentou sua conta de liquidação, apurando o montante de R$ 24.277,44. Intimada, a parte requerente apresentou discordância acompanhada de cálculos próprios, apurando o valor de R$ 27.619,49 (79.2) . O INSS, por sua vez, impugnou a conta autoral, requerendo a homologação de seus cálculos originais (82.1) . A liquidação do julgado deve estrita obediência aos limites do título executivo (fidelidade à coisa julgada), sendo vedada a alteração dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica e configuração de enriquecimento sem causa em detrimento do erário. A base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária em ações previdenciárias deve ser, invariavelmente, a diferença devida entre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) revisada e o valor efetivamente pago na via administrativa. Analisando detidamente as planilhas apresentadas, constata-se que assiste razão à autarquia previdenciária. O cálculo elaborado pela parte requerente padece de vício técnico-contábil insanável, configurando manifesto excesso de execução. Conforme constatado na análise aritmética das contas, a divergência que infla o cálculo da parte requerente não decorre da escolha dos indexadores, mas sim de um erro grave na base de cálculo utilizada exclusivamente nas parcelas referentes às gratificações natalinas (13º salário). Para as mensalidades regulares, os cálculos de ambas as partes são idênticos. Contudo, nas competências de 13º salário, enquanto o INSS calcula a taxa Selic e os juros estritamente sobre o valor da diferença devida (Principal), a planilha da Requerente aplica o percentual de atualização sobre o Valor Bruto Integral do benefício e, em seguida, soma esse resultado inflado à diferença devida. A tabela amostral abaixo evidencia a distorção contábil: Competência INSS - Principal INSS - Selic/Juros INSS - Total da Parcela Requerente - Principal Requerente - Selic/Juros Requerente - Total da Parcela Observação da Divergência 09/2018 R$ 206,77 R$ 133,12 R$ 383,72 R$ 206,77 R$ 133,12 R$ 383,72 Sem divergência. Valores idênticos. 12/2020 R$ 174,91 R$ 103,10 R$ 297,18 R$ 174,91 R$ 103,10 R$ 297,19 Sem divergência. Diferença de 1 centavo. 13º Salário / 2020 R$ 174,91 R$ 103,10 R$ 297,18 R$ 87,46 R$ 359,52 R$ 456,56 Divergência Grave. Requerente apura juros sobre o valor bruto. 12/2021 R$ 186,39 R$ 99,01 R$ 285,40 R$ 186,41 R$ 99,02 R$ 285,43 Sem divergência. Início da Selic. Valores paritários. 13º Salário / 2021 R$ 186,39 R$ 99,01 R$ 285,40 R$ 93,21 R$ 341,67 R$ 434,88 Divergência Grave. Requerente apura juros sobre o valor bruto. 01/2022…

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