Processo 5019786-42.2024.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019786-42.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE : MARIA DA PENHA FRAGA MAURO ADVOGADO(A) : LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA PENHA FRAGA MAURO em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, em execução de título judicial consubstanciado na sentença proferida em 12/09/2025 ( evento 55, SENT1 ), transitada em julgado em 22/09/2025 (Ev.63), que julgou procedente em parte o pedido, declarando o direito da exequente à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre seus proventos de pensão por morte previdenciária (INSS e FUNCEF) e pensão por morte militar (CPEx), desde as respectivas datas de concessão, bem como condenou a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de IRPF a partir de 21/06/2019, atualizados pela taxa Selic. A exequente apresentou planilha de cálculos no evento 72, CALC2 , apurando o crédito em R$ 124.772,50, atualizado até outubro de 2025, com base no recálculo das Declarações de Ajuste Anual — DIRPFs dos exercícios 2019 a 2024. Intimada nos termos do art. 535 do CPC (Ev.76), com prazo de 30 dias úteis encerrado em 02/03/2026, a União apresentou o documento de evento 80, IMPUGNACAO1 , denominado "impugnação", no qual, sem contestar os valores apresentados nem oferecer memória de cálculo própria, requereu: (i) concessão de prazo suplementar de 30 dias para que a Receita Federal do Brasil conclua a análise técnica dos cálculos; (ii) subsidiariamente, remessa dos autos à contadoria judicial. A exequente manifestou-se no evento 85, PET1 , sustentando a ausência de impugnação substancial e requerendo a homologação dos cálculos e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do documento de evento 80, IMPUGNACAO1 e da admissibilidade do pedido de dilação de prazo O documento protocolado pela União no evento 80, IMPUGNACAO1 não constitui, em sentido técnico-processual, impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não indica o valor que a Fazenda entende como correto nem aponta especificamente as incorreções encontradas nos cálculos apresentados pela exequente, conforme exige o art. 535, §2°, do Código de Processo Civil. Não obstante, o documento veicula pedido de dilação de prazo para que a Receita Federal conclua análise técnica iniciada em processo administrativo nº 10265.010119/2026-81 ( evento 80, ANEXO2 ), bem como, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses específicas, a possibilidade de concessão de prazo suplementar à Fazenda Pública para apresentação de planilha de cálculos, conforme decidido no REsp nº 1.726.382/MT e no REsp nº 1.887.589/GO. O fundamento repousa no art. 139, VI, do CPC, que autoriza o juiz a dilatar prazos quando necessário à efetividade da jurisdição, e na necessidade de proteção do interesse público. Contudo, a aplicação de tal entendimento pressupõe que a Fazenda haja envidado esforços razoáveis para a análise dos cálculos dentro do prazo regular. No presente caso, a intimação da União data de 05/12/2025 (Ev.76), tendo o prazo de 30 dias úteis se iniciado em 16/12/2025, com encerramento em 02/03/2026 — o que, somados o período de recesso forense (20/12/2025–20/01/2026) e o Carnaval (16–18/02/2026), resultou em prazo efetivo de aproximadamente dois meses e meio. O processo administrativo…
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