Processo 5019786-92.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019786-92.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019786-92.2024.4.03.6301 AUTOR: CAETANO SORAGGI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO JOSE VILELA REIS MAIA - SP382514 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por Caetano Soraggi Neto em face da União Federal — Fazenda Nacional, objetivando a anulação integral do crédito tributário constituído no âmbito do Processo Administrativo nº 10880.724959/2011-91, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2009/ano-calendário 2008, inscrito na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, cujo débito total atualizado, consolidado em junho de 2023, corresponde a R$ 37.237,96 (ID 326160020). A Notificação de Lançamento nº 2009/089090934763607 foi lavrada em 14/03/2011 e levada ao conhecimento do contribuinte em 22/03/2011. O lançamento de ofício originou-se da revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF 2009/ano-calendário 2008), entregue em 29/05/2009, e apontou três categorias de infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas — Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo (R$ 2.416,10) e Autarquia Hospitalar Municipal (R$ 1,65); (ii) dedução indevida de despesas médicas, no montante original de R$ 17.201,36; e (iii) dedução indevida de pensão alimentícia judicial, no montante original de R$ 44.640,00. O lançamento inicial gerou imposto suplementar de R$ 17.325,27, acrescido de multa de ofício de 75% (R$ 12.993,95) e juros de mora (ID 326160035). O autor apresentou impugnação administrativa em 25/04/2011, instruída com vasta documentação: 12 recibos/notas fiscais de despesas médicas; declarações dos profissionais prestadores de serviços (psicóloga Maria Adelaide Pinto Bordini, CPF XXX.XXX.XXX-XX; fisioterapeuta Martim Pinto Garcia Bordini, CPF XXX.XXX.XXX-XX; e cirurgião-dentista Renato Vaz David, CPF XXX.XXX.XXX-XX); comprovante do plano de saúde CASSI (valor anual R$ 4.623,36); comprovantes de rendimentos das fontes pagadoras, inclusive comprovante retificado pela Prefeitura Municipal de São Paulo em 19/04/2011; acordo de alimentos homologado judicialmente na Ação Revisional de Alimentos (Processo nº 583.00.2006.233888-2, Ordem 1793/2006); ofícios judiciais (nºs 376/2007 e 377/2007, de 09/03/2007) dirigidos aos empregadores para desconto em folha da pensão; extratos bancários (Banco do Brasil e Itaú); e planilhas de despesas (ID 326160044). O acordo homologado pelo Juízo da 4ª Vara da Família, datado de 14/02/2007, fixou pensão alimentícia mensal de R$ 3.720,00 a partir de 01/02/2007, sendo R$ 2.820,00 para Victor Broglio Soraggi (CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 23/02/1987) e R$ 900,00 para Bruno Broglio Soraggi (CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 18/07/1985), destinados ao custeio de mensalidades universitárias, com previsão de cessação ao completarem 26 anos. Os valores eram descontados em folha pela Prefeitura Municipal de São Paulo e pelo Governo do Estado de São Paulo (Hospital Emílio Ribas), respectivamente, com exceção dos meses de junho e julho de 2008, nos quais a Prefeitura…

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