Processo 5019787-22.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019787-22.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARICE REGINA MENTA ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) DESPACHO/DECISÃO 1) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex. Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova. Ainda, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza a redistribuição do encargo quando os documentos indispensáveis à instrução se encontram sob guarda da parte requerida. A inversão, restrita à apresentação de documentos internos, não antecipa juízo de mérito, mas garante efetividade ao contraditório. Portanto, determino que a demandada, no prazo de contestação apresente: a) cadastro completo da locatária; b) ficha cadastral do ocupante; c) histórico completo dos pagamentos dos alugueres, inclusive com as datas de cada pagamento; d) identificação dos respectivos pagadores; e) registros internos relativos a eventuais comunicações entre a empresa requerida e a locatária ou ocupante do imóvel; f) comunicações eventualmente realizadas à autora; g) registros de atendimento; h) relatórios de visitas e inspeções; * documentos relativos à entrega das chaves. Quanto aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2026 14:30:00 , a qual será realizada por meio de videoaudiência, a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUxZTczOGMtNmYxOS00NzUwLTkzZjYtODgxZmQ0NzU4NTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 220 186 579 663 225 e respectiva senha: td6mG3wV. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema…
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