Processo 5019788-76.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019788-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PAULA ALMEIDA DE CARVALHO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ORÇAMENTÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 889 E TEMA 1.075 DO STJ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (integrada por decisões em embargos de declaração) proferida no cumprimento de sentença n. 5029070-03.2023.8.08.0024, que reconheceu o direito da exequente, beneficiária de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo sobre o ciclo promocional de 2015 de servidores do TJES, e rejeitou a impugnação do ente público, determinando o prosseguimento da execução para pagamento de diferenças remuneratórias desde a impetração do writ até a efetiva implementação administrativa da promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se o agravo deve ser conhecido, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 0006008-38.2016.8.08.0000 constitui título executivo judicial exigível para embasar cumprimento individual com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, apesar da alegada condição suspensiva de disponibilidade orçamentária vinculada à LRF. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso observa a dialeticidade quando impugna os fundamentos da decisão recorrida e busca sua reforma, ainda que repita argumentos já deduzidos em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme orientação do STJ. O título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo determina, de modo expresso, o restabelecimento dos efeitos funcionais dos Atos n. 1.232/2015 e 1.233/2015 e fixa efeitos financeiros “a partir da impetração”, em conformidade com a Súmula 271 do STF, estabelecendo marco temporal objetivo (02-03-2016). A determinação de efeitos financeiros desde a impetração confere certeza e exigibilidade ao título, viabilizando a execução individual com apuração do quantum por cálculos aritméticos, nos termos do Tema 889 do STJ. A alegação de inexistência de condenação ao pagamento não prevalece quando o comando do acórdão coletivo explicita a produção de efeitos patrimoniais a partir da impetração, vinculando a Administração e limitando a execução ao período definido no próprio título. A condição relacionada à disponibilidade financeira e à margem segura da LRF opera como postergação do pagamento, sem afastar o direito reconhecido em coisa julgada; a implementação administrativa das promoções em 2018 evidencia o reconhecimento da superação do óbice orçamentário pela própria Administração. O Tema 1.075 do STJ afasta a recusa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados limites orçamentários, não sendo a LRF fundamento para negar os efeitos financeiros reconhecidos no título. O pagamento pela via do precatório afasta risco de impacto imediato na folha…
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