Processo 5019790-60.2023.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019790-60.2023.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019790-60.2023.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: RAISSA CAROLINE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da inscrição do CNPJ nº 41.361.542/0001-77 e extinguir os créditos tributários a ele vinculados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Narra a autora que teve seus dados pessoais utilizados por terceiros para a abertura fraudulenta de Microempreendedor Individual (MEI) em seu nome, situação da qual tomou conhecimento em 05/01/2023, quando verificou a existência de empresa registrada com CNPJ nº 41.361.542/0001-77, vinculada ao nome empresarial correspondente ao seu nome civil, com nome fantasia “Amigo Pet” e registro de atividades empresariais em localidade diversa de sua atuação profissional. Sustenta que jamais constituiu pessoa jurídica, exercendo exclusivamente a atividade de manicure. Afirma que, em razão da fraude, passou a figurar como responsável por empresa inexistente e por débitos tributários superiores a R$ 57.000,00, circunstância que a obrigou a registrar boletim de ocorrência, instaurar procedimentos administrativos e, diante da ausência de solução adequada, ajuizar a presente demanda. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, porém, acolheu a preliminar suscitada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, extinguindo o processo em relação a essa ré sem resolução do mérito. No mérito, reconheceu que a própria União informou que o CNPJ havia sido declarado nulo administrativamente, desde a data da inscrição, por vício no ato cadastral, circunstância que implicou o cancelamento dos débitos tributários a ele vinculados. Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da inscrição do CNPJ e extinguir os créditos tributários. Contudo, afastou a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a União teria atuado legitimamente ao efetuar a cobrança com base nas informações constantes de seus cadastros, inexistindo indícios de participação de agentes públicos na fraude. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Argumenta que a abertura fraudulenta do MEI ocorreu por meio de sistema administrado pela própria União, o que evidencia falha na prestação do serviço público, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade no Portal do Empreendedor. Defende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, estando presentes os elementos necessários à sua configuração: dano, nexo causal e falha na prestação do serviço público. Alega que os transtornos sofridos ultrapassam meros aborrecimentos, pois foi indevidamente vinculada a empresa que jamais constituiu, passando a figurar como responsável por obrigações tributárias expressivas, além de ter sido…

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