Processo 5019790-84.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019790-84.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019790-84.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JOAO GREGORIO ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO João Gregório propôs a presente ação em face do Banco PAN S.A. e INSS visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que desconhece; trata-se do contrato 386231868-4, com parcela de R$33,16, incluído em 15/04/2024, supostamente contratado com o banco réu; houve depósito em sua conta, mas nunca autorizou tal contrato, tratando-se de fraude. Sustentou que: aplica-se o CDC ao caso; o banco responde objetivamente; o INSS possui responsabilidade; os fatos causaram-lhe danos morais; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; cabe a inversão do ônus da prova; estão presentes os requisitos da tutela antecipada.  Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária ( 9.1 ).  O INSS contestou ( 27.1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco PAN SA contestou ( 28.1 ) alegando que: a procuração é irregular; o juizado especial não tem competência para processamento do feito; houve demora no ajuizamento da ação; não houve juntada de extratos bancários; a contratação foi regular, sendo emitido pela instituição financeira, o contrato 386231868-4, em 11/04/2024, por meio de assinatura digital e captura de selfie ; o valor foi depositado na conta do autor; foram cumpridos os requisitos do CC, art. 104; não houve falha na prestação de serviços; estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil; eventualmente, os danos morais devem ser razoáveis, e deve ser determinada a compensação com os valores depositados à parte autora; não cabe a inversão do ônus da prova. Houve réplica ( 34.1 ).  O banco foi intimado a regularizar a sua representação processual.  É o breve relato.  Decido . Da aptidão da inicial Ao prescrever o Código de Processo Civil, em seu art. 320, que a vestibular deve ser " instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ", não se estava a tratar dos documentos que são úteis para apreensão de aspecto acessório do processo, mas apenas daqueles documentos que são expressa e objetivamente previstos como imprescindíveis à distribuição, tais como o título de crédito nas execuções. Os extratos bancários não são um desses…

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