Processo 5019791-07.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5019791-07.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : REALPREC INTERMEDIACAO DE TITULOS LTDA ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) AGRAVADO : REINORI ROZA ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por REALPREC INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5017520-92.2022.4.04.7201, indeferiu o pedido de homologação da cessão de créditos noticiada. A parte agravante alega que a cessão de direitos creditórios preenche todos os requisitos de validade e boa-fé, tendo sido realizada com firma reconhecida por autenticidade pela cedente. Argumenta que o negócio jurídico possui plena eficácia entre as partes e que a legislação permite a formalização por instrumento particular revestido das solenidades do artigo 654, § 1º, do Código Civil, conforme o artigo 288 do mesmo diploma legal. Adicionalmente, aponta que a cessão de créditos em precatórios é autorizada pelo artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Defende, ainda, a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 34 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o argumento de que a vedação de cessão de créditos previdenciários visa proteger o segurado hipossuficiente e não se estende aos honorários advocatícios, os quais possuem natureza autônoma, civil e patrimonial, caracterizando-se como direito disponível do advogado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a cessão de crédito dos honorários advocatícios em favor da agravante. Sustenta a presença do risco de dano irreparável na demora do julgamento definitivo, diante da possibilidade de liberação dos valores do precatório a pessoa diversa. Decido. Tema nº. 1418 do STJ A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. No julgamento da afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, por meio de acórdão que ficou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. Recursos Especiais selecionados REsp N. 2.217.133/RS; n. 2.216.815/RS e n. 2.217.137/RS. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza…
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