Processo 5019792-54.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019792-54.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JOAO GREGORIO ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO João Gregório propôs a presente ação em face do Paraná Banco S/A e Instituto Nacional do Seguro Social visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos XXX.XXX.XXX-XX-101, com parcela de R$42,18, incluído em 06/2020, e XXX.XXX.XXX-XX-101, com parcela R$ 93,10, solicitado em 11/2021; houve depósito em sua conta, mas nunca os autorizou, tratando-se de fraude; por ser idoso e leigo, acabou utilizando os valores disponibilizados em conta sem perceber; jamais forneceu seus dados bancários à requerida. Sustentou que: o INSS possui responsabilidade; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi indeferida indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária ( 5:1 ). O INSS contestou ( 25:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Paraná Banco S.A contestou ( 13:1 ) alegando que: não cabe perícia em procedimentos do juizado; a contratação foi regular, sendo emitido pela parte autora; a pretensão está prescrita; não houve contato prévio para resolução administrativa; houve demora no ajuizamento da ação; não houve danos materiais, pois os descontos foram legítimos, e nem houve má-fé apta a autorizar a devolução em dobro; não há comprovação de danos morais; eventualmente, deve ser determinada a compensação com os valores depositados à parte autora; não cabe a inversão do ônus da prova. Houve réplica, com requerimento de juntada de extrato ou comprovante bancário identificando integralmente a conta receptora dos valores alegadamente depositados em nome do autor, com número de agência, número de conta, nome e CPF do titular e que apresente os registros completos das sessões de contratação, incluindo metadados de IP, geolocalização, logs de autenticação, registros de anuência biométrica e cadeia de custódia dos dados digitais, em formato que permita verificação independente ( 31:1 ). É o breve relato. Decido . Da competência A requerida defende não ser este juizado competente em razão da potencial necessidade de exame técnico sobre fatos. O argumento certamente pode ser bastante útil quando se trata de…
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