Processo 5019793-57.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019793-57.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019793-57.2025.8.24.0020/SC APELANTE : TAINARA MICHELE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430) DESPACHO/DECISÃO TAINARA MICHELE CORREA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade da multa pela suposta interposição de agravo interno manifestamente improcedente, trazendo a seguinte argumentação: "No caso concreto, o agravo interno da Recorrente foi interposto com fundamento jurídico real e identificável: a violação ao Tema 416/STJ, que assegura o auxílio-acidente diante de qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima, e a existência de contradição entre a limitação anatômica reconhecida pelo perito e a conclusão de ausência de repercussão funcional. Esses não são argumentos sem substância — são teses jurídicas sólidas, sustentadas em precedente vinculante do próprio STJ." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação  ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, diante da negativa de concessão do benefício acidentário, argumentando o que segue:   "O acórdão recorrido reconheceu expressamente que há redução da amplitude de movimento do 5.º dedo da mão esquerda da Recorrente — sequela consolidada, decorrente de fratura em acidente típico de trabalho. Ao mesmo tempo, negou o benefício sob o fundamento de que essa redução não repercute na capacidade laboral." "A norma e o precedente do STJ não exigem demonstração de incapacidade total, nem de perda objetiva de força mensurável. Exigem apenas que a sequela consolidada implique alguma alteração na capacidade funcional para o trabalho habitual. A função de ajudante de produção em metalúrgica — com manuseio constante de peças, ferramentas, movimentos repetitivos e operação de maquinário — depende da integridade funcional plena dos membros superiores. A redução da amplitude de movimento do 5.º dedo, embora classificada pelo perito como dentro dos "intervalos funcionais previstos" para o segmento articular, não foi avaliada à luz das exigências biomecânicas concretas da profissão exercida pela Recorrente — e essa omissão de análise funcional específica configura, em si, aplicação equivocada do conceito legal." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação  ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão sobre a prova audiovisual, argumentando o que segue:   "Registre-se, ademais, que nos autos foi produzida prova audiovisual (Evento 46) demonstrando visualmente a limitação no fechamento completo da mão esquerda. Esse elemento probatório foi invocado expressamente nas razões do agravo interno e não foi enfrentado pelo acórdão recorrido. A omissão quanto a prova que poderia, em tese, infirmar a conclusão de ausência de repercussão funcional configura, no mínimo, fundamentação deficiente, em violação ao art. 489, §1.º, IV, do CPC." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo…

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