Processo 5019794-35.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019794-35.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019794-35.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692-A RECORRIDO: ANA ESTER FERNANDES DIOGENES RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIÃO e Banco do Brasil em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 06/2020 a 12/2020. Considerando as razões recursais, postulam a reforma da r. sentença com o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. VOTO Trata-se de ação em que se discute o direito ao abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil - FIES - por cada mês trabalhado no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do art. 6º B, III da Lei n. 10.260/201 com redação dada pela Lei n. 14.024/2020, bem como o prazo de duração do benefício. O pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos: "Preliminarmente: Da legitimidade passiva Não obstante as alegações, realizadas em sede de contestação, acerca da ilegitimidade passiva, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que União, CEF, FNDE e Banco do Brasil são legítimos para figurar em ações referentes ao FIES. Do interesse processual Afasto a preliminar e falta de interesse de agir, vez que a autora comprova que tentou formular o requerimento pelas vias indicadas pelos réus, mas não conseguiu por falhas do sistema adotado pelas rés. Mérito A parte autora pretende a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, nos termos do art. 6º-B, §5º, Lei n.º 10.260/2001 (com a alteração dada pela Lei n.º 14.024/2020), bem como a concessão do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil devido aos médicos que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 06/2020, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (com a alteração dada pela Lei nº 14.024/2020). Para tanto, a autora alega ter celebrado Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior para o financiamento de mensalidades do curso de Medicina, estando comprovada a formalização do contrato em 28/01/2014 conforme Id 364273777 - fl. 19. Assevera, ainda, que trabalhou como médica em unidade integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no período controverso de 03/2020 a 03/2022. Argumenta, por fim, que a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 6º-B, inciso III, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, garante aos estudantes graduados em medicina, que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o abatimento, na forma do regulamento, de 1,00% (um inteiro por cento)…

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