Processo 5019794-48.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019794-48.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA em face do (a) DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente a "concessão integral da medida liminar, inaudita altera parte, para assegurar à Impetrante o direito de apurar, escriturar e aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive PIS/Pasep-Importação e CofinsImportação, vinculados às operações de importação, aquisição e posterior revenda de aeronaves, partes, peças, componentes e demais bens abrangidos pelos arts. 8º, § 12, VI e VII, e 28, IV, da Lei nº 10.865/2004, em montante proporcional e correspondente à incidência efetivamente restabelecida pela LC nº 224/2025, afastando-se, para esse fim, a aplicação do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e do art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025, naquilo que impeçam, de forma absoluta, o creditamento do ônus contributivo efetivamente suportado;" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). "Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à apuração, escrituração e aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, relativos às operações objeto da presente impetração, em montante proporcional e correspondente à incidência positiva efetivamente restabelecida pela LC nº 224/2025, afastando-se a interpretação do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e do art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025 que resulte em vedação absoluta ao creditamento;" (ii). "Sucessivamente, no mérito, requer-se a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade, em relação à Impetrante, da incidência da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição ao PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação, na parcela restabelecida pelo art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, relativamente às operações objeto da presente impetração, uma vez que, desacompanhada do correspondente direito ao creditamento, em razão da vedação prevista no art. 4º, § 7º, do mesmo diploma, tal exigência deixa de representar mera redução de benefício fiscal e passa a consubstanciar criação material de nova exação cumulativa, sem válida reconstrução de sua regra matriz de incidência e sem observância dos arts. 150, I, 154, I, 195, § 4º, e 195, § 12, da Constituição Federal, bem como do art. 97 do Código Tributário Nacional;" (iii). "Em qualquer das hipóteses de procedência dos pedidos de mérito, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores que venham a ser indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, Contribuição ao PIS/Pasep Importação e Cofins Importação, inclusive em razão da aplicação do art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, relativamente às operações objeto da presente impetração, com débitos próprios administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 170 e 170 A do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, assegurando-se, ainda, que os créditos reconhecidos na presente impetração permaneçam válidos e utilizáveis na transição para a CBS, inclusive para compensação com o valor devido…
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