Processo 5019794-80.2021.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5019794-80.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : JOÃO ALBERTO DA ROSA FERREIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184/STF. PREENCHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor foram atendidos pelo município exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais, exigindo prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no art. 3º, parágrafo único. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), assentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa a competência tributária dos entes federativos, pois atua no plano processual, estabelecendo parâmetros de eficiência para a tramitação das execuções fiscais. 4. No caso concreto, o exequente indicou bem imóvel à penhora na petição inicial, suprindo a exigência de protesto da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A celebração de sucessivos acordos de parcelamento no curso da execução, com o mais recente firmado em 2025, demonstra a observância da tentativa de autocomposição e a existência de movimentação processual útil, afastando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, pois inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor JOÃO ALBERTO DA ROSA FERREIRA , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Em razões recursais, sustentou, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos do TEMA 1184 do STF e/ou da Resolução 547/2024 do CNJ. Afirmou que a tentativa de conciliação ou apresentação de solução administrativa rege-se em sua legislação pelos primados da autocomposição consoante se infere dos artigos 69 a 71 da Lei Complementar Municipal n.º 09/2023. Disse que a decisão para ser alicerçada no valor da causa para fins de extinção de execuções fiscais não pode deter como critério único e exclusivo o valor do crédito em cobrança. Dissertou acerca da existência de movimentação útil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o…
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