Processo 5019796-17.2022.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019796-17.2022.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019796-17.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: TARCISO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO LIMINAR c/c DANOS MORAIS ajuizada por TARCISO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 9618933510), que, na qualidade de em novembro de 2020 recebeu ligações da empresa Selenium oferecendo serviços de portabilidade de crédito para a parte requerida. Ressaltou que um representante foi até a sua casa e o induziu a assinar um contrato de “Crédito Novo” no valor de R$ 12.548,43, dividido em 72 parcelas de R$ 313,39, cada, em que o autor deveria transferir 90% do montante recebido (R$ 11.293,59) para a conta da Selenium, a qual se encarregaria de quitar o empréstimo antigo e depositar mensalmente o valor das novas parcelas na conta do demandante. Mencionou, no entanto, que a Selenium realizou os repasses apenas até junho de 2021, quando o autor descobriu que caiu em um golpe, de modo que vem suportando os descontos direto em sua aposentadoria. Assim, pediu tutela provisória para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário, confirmando-a, ao final, ocasião em que a requerida deve ser condenada a suportar a declaração de nulidade do débito e a restituir, em dobro, os valores já descontados indevidamente, além de danos morais (R$ 3.000,00 por dano in re ipsa e R$ 3.000,00 por desvio produtivo, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Determinada a emenda à inicial (ID 9623160316), a fim de regularizar o valor da causa e justificar a não inclusão da empresa Selenium no polo passivo. Emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 23.249,28 e incluir a empresa SELENIUM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA no polo passivo (ID 9659492230). Recebida a emenda à inicial, ocasião em que a tutela provisória foi indeferida (ID 9666727483). Regularmente citada, a requerida BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 9728095183), com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, por entender que o empréstimo consignado original é totalmente legítimo e seguro, haja vista ter sido feito de forma digital, contando com a conferência de documentos e a assinatura eletrônica via biometria facial (selfie) do autor. Mencionou que cumpriu sua parte ao depositar o valor integral do empréstimo (R$ 12.548,43) diretamente na conta bancária de titularidade do próprio autor, e que a transferência subsequente de 90% do dinheiro para a conta da Selenium foi um ato voluntário e de livre escolha do autor, motivado pela promessa de lucro/vantagem financeira, o que classificou como “engenharia social”, o que atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Ressaltou, no entanto, que, se houver nulidade do contrato de empréstimo, o autor seja obrigado a devolver integralmente o valor que recebeu, autorizando a compensação com as parcelas que já foram descontadas, para evitar…

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