Processo 5019796-36.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019796-36.2019.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019796-36.2019.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ANDERSON BENEDITO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ILNAH TOLEDO AUGUSTO - SP265814 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANDERSON BENEDITO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente ação ordinária visando anulação de decisão administrativa que determinou sua demissão do cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal. O apelante sustenta nulidades no PAD, ausência de provas suficientes, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena aplicada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 315964169). É o relatório. VOTO Trata o recurso de controvérsia a respeito da legalidade da aplicação de penalidade de demissão a servidor público, com fundamento no artigo 132, XIII da Lei 8.112/90. O juiz de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos: "Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum movida por ANDERSON BENEDITO PIRES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo reconheça a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face do requerente. Subsidiariamente, requer o autor que sejam reconhecida a desproporcionalidade e a ausência de motivação da demissão aplicada, de modo a desconsiderar ou redimensionar essa penalidade para a de advertência ou de suspensão de noventa dias, essa última conforme sugerida pela Comissão Processante. Aduz, em síntese, ter sido servidor público federal, ocupado o cargo de técnico administrativo, lotado na Procuradoria da República no município de Piracicaba/SP (PRM Piracicaba) e sempre desempenhado suas funções com zelo e empenho. Afirma que, em 23/05/2016, o coordenador administrativo da PRM Piracicaba encaminhou ofício ao Procurador-Chefe do Estado de São Paulo, pelo qual relatava várias condutas atribuídas ao requerente, o que ocasionou a instauração do PGEA nº 1.34.001.004339/2016-15, no qual foi indiciado por infrações aos deveres previstos no art. 116, incisos I e II, e por incidir nas proibições contidas no art. 117, I, X, XV, XVI e XVIII, todos da Lei 8.112/90. Esclarece que, no relatório final da comissão, foi reconhecida a prescrição quanto ao suposto exercício de atividade incompatível com o cargo, mantido o posicionamento quanto as demais infrações e sugerida a aplicação de suspensão de noventa dias. Assevera que, diante da possibilidade de demissão, os autos administrativos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, onde a CONJUR da Secretaria Geral proferiu parecer pela demissão do servidor, o qual foi acolhido pela então Procuradora-Geral da República. Afirma que, após pedido de reconsideração, a decisão foi mantida, vindo a ser demitido por meio da Portaria nº 644/2019. Entende que a instrução do processo foi atabalhoada e sem critérios, pois desconsiderou o resultado das correições realizadas pela Corregedoria da Procuradoria Geral da República, nas quais foram atestados os bons serviços por ele prestados; fato esse que também demonstra a desproporcionalidade da penalidade aplicada, somada à circunstância de nunca ter respondido a um processo disciplinar. Explica que a sua…

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