Processo 5019799-45.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019799-45.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019799-45.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CELSO SANTOS DE MATTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Celso Santos de Mattos em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (benefício nº 121.13847.27-4) e afirma que sempre recebeu seus proventos junto à Caixa Econômica Federal. Narra que, sem sua solicitação ou consentimento, ocorreu a portabilidade do benefício para uma conta no Banco Agibank. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do pagamento na conta de origem, além de, no mérito, a declaração de nulidade da portabilidade, a exibição do suposto contrato autorizador, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. Na decisão do  evento 11, DESPADEC1 foram deferidos a gratuidade de justiça e o benefício de tramitação preferencial em razão da idade do autor, com base nos artigos 98 do CPC e 71 do Estatuto do Idoso. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o réu promovesse, no prazo de 5 dias, o cancelamento da portabilidade do benefício nº 6176069053, com seu restabelecimento na conta de origem junto à Caixa Econômica Federal, agência 0494, Conta Corrente 814684142-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação, considerando a manifestação de desinteresse da parte autora, e determinada a citação da ré. O Banco Agibank S.A. foi citado e apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ), arguindo a regularidade da portabilidade e da abertura de conta, com base em documentos contratuais e biometria facial. Sustentou que a solicitação de alteração do domicílio bancário emanou do próprio autor em ao menos duas oportunidades distintas em 2025 (em 13/01/2025 e 07/04/2025), conforme dossiês de contratação juntados. No mérito, impugnou o pedido de danos morais, negando a ocorrência de prejuízo indenizável. O autor foi intimado da contestação e apresentou réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ), sustentando que jamais autorizou a portabilidade, que a biometria isoladamente não comprova consentimento válido, que não lhe foi oportunizada a leitura do contrato, e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O processo está regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas, os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação estão satisfeitas. Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova , nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373 , §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da portabilidade do domicílio bancário recaia sobre o réu. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de…

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