Processo 5019800-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019800-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019800-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICK FADINI CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HERICK FADINI CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O requerente sustenta que, após o atraso no pagamento de fatura, passou a receber cobranças em seu ambiente de trabalho. Informa que realizou a quitação do débito no dia 04/05/2026, contudo, assevera que as ligações persistiram nos dias 05/05/2026 e 06/05/2026. Pleiteia, liminarmente, que a requerida cesse as chamadas sob pena de multa. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o pagamento foi realizado em 04/05/2026 e as reclamações de continuidade de cobrança referem-se aos dias imediatamente posteriores (05/05 e 06/05). Nesse contexto, é sabido que o processamento bancário e a consequente atualização dos sistemas internos de cobrança das instituições financeiras podem demandar um curto lapso temporal para a efetiva baixa. Assim, a persistência de contatos apenas dois dias após o pagamento não demonstra, em sede de cognição sumária, uma conduta abusiva ou ilícita que justifique o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A questão exige dilação probatória para verificar se houve tempo hábil para a compensação bancária e se as ligações extrapolam o exercício regular do direito ou o tempo razoável de atualização de dados. Quanto ao perigo de dano, não se verifica urgência que não possa aguardar o contraditório, uma vez que o débito já está quitado e eventuais transtornos decorrentes de cobranças indevidas podem ser objeto de reparação pecuniária ao final da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se o Requerido, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Intime-se a parte autora. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso…

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