Processo 5019802-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5019802-36.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : FELIPE ARAGAO ALVES PASSERI ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ARAGÃO ALVES PASSERI contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se pretendia que fosse assegurada a sua permanência e continuidade em certame público federal, bem como a sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação. Relata a parte agravante, em síntese, que é médico e se inscreveu regularmente no processo seletivo regido pelo Edital MS/SGTES nº 24/2026. Argumenta que, após o encerramento das inscrições e já no curso do certame, a Administração Pública promoveu uma retificação casuística do instrumento convocatório, alterando substancialmente os critérios contidos no item 15.4, inciso I, do edital originário, que " previa a convocação de médicos perfil II para compor o cadastro suplementar e participar do MAAV ". Sustenta que a modificação abrupta das regras com o processo seletivo em andamento incorre em manifesto desvio de finalidade e abuso de poder, ferindo os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da proteção da confiança legítima. Sustenta que " o fato de a Administração possuir poder autotutelar não invalida os limites da segurança jurídica ", sendo que a conclusão de que as regras editalícias podem ser alteradas sem restrições a qualquer tempo " carece de fundamento técnico-científico, pois ignora a lógica do ato administrativo perfeito e o peso da estabilidade das relações jurídicas como critério máximo de idoneidade em concursos e seleções públicas ". Insurge-se contra a aplicação retroativa de critérios restritivos que geram a exclusão de candidatos aptos, o que seria " inovação não prevista no ordenamento jurídico e incompatível com o sistema de proteção dos direitos dos administrados ". Aduz a ilegalidade do ato impugnado, que obstou sumariamente a sua transição para as fases subsequentes da seleção — especificamente o Módulo de Acolhimento e Avaliação para o cadastro suplementar da 1ª Chamada do 45º Ciclo. Assevera que a autoridade coatora contraria os seus próprios atos normativos prévios ao desconsiderar o direito adquirido à observância do cronograma e dos parâmetros iniciais da disputa. Alega a violação dos dispositivos constitucionais que garantem o amplo acesso aos cargos públicos, a isonomia entre os concorrentes e a impessoalidade administrativa. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar que o ato de retificação editalícia não produza efeitos em relação a parte agravante, mantendo-se a redação originária do item 15.4, inciso I, do Edital MS/SGTES nº 24/2026, com a garantia de sua imediata participação nas etapas de acolhimento e a reserva de sua classificação no certame. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão…
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