Processo 5019803-82.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019803-82.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019803-82.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: FLAVOR TEC-AROMAS DE FRUTAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por Flavor Tec – Aromas de Frutas Ltda. em razão de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e consequente compensação com os créditos indevidamente recolhidos. Sustenta a agravante ser aplicável ao caso em questão o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, pois o conceito de receita bruta que justificava a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pela autoridade impetrada é o mesmo aplicável para a exigência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, qual seja: o conceito de receita bruta trazido pela Lei 12.973/2014, que foi integrado às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Alega, também que a Lei 12.973/2014 não possui autorização constitucional para inserir no conceito de receita bruta que se incluem os tributos sobre ela incidentes, sendo a inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo inconstitucional e incompatível com o conceito de receita estatuído pela doutrina e pelo Direito Privado em patente violação ao disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que a inclusão das contribuições em questão em suas próprias bases de cálculo configura violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 358522377). A União Federal apresentou contraminuta (ID 361062036). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 366791496). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal, assim foi decidido: “(...) Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pelo agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles…

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