Processo 5019804-84.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019804-84.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MAURIDE DE OLIVEIRA LEMOS Endereço: Rua Mussiano Freitas Ribeiro, 17, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-107 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, - de 2415 a 2799 - lado ímpar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAURIDE DE OLIVEIRA LEMOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, postulando a restituição do valor de R$ 3.927,64 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que constatou descontos em seu benefício. Afirma que não reconhece tais descontos, bem como que jamais os autorizou. Alega que buscou auxílio do PROCON, mas não logrou êxito em resolver administrativamente. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito; a suspensão dos descontos após a reclamação administrativa; e a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alego a idoneidade do sindicato; que a filiação foi espontânea; a ausência de comprovação mínima do alegado; a inaplicabilidade do CDC; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 98225015) Réplica apresentada no Id. 100282589. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do acordo firmado na ADPF nº1236, também não merece acolhimento. A Requerida fundamenta seu pedido na criação de uma via administrativa para o ressarcimento de descontos indevidos, instituída pelo referido acordo. Contudo, a adesão a tal procedimento é uma faculdade da parte consumidora, não um pré-requisito ou uma causa obrigatória de suspensão da via judicial já iniciada, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça. Ademais, o objeto desta ação é mais amplo que a simples devolução de…
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