Processo 5019805-61.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019805-61.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019805-61.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERIANA CELESTE LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Severiana Celeste Lopes ajuizou ação em face de Banco BMG S.A. Em sua inicial, a autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, benefício nº 165.353.650-8, do qual depende para a própria subsistência. Afirmou que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de diversos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao seu benefício, a saber, contratos nº 16535365080010201-9, nº 16535365080004202-0, nº 9195946318092023, nº 9195946318012024 e nº 9195946318082025, este último em situação ativa. Asseverou que jamais preencheu formulário de adesão, nunca assinou termo de contratação, não recebeu cartão plástico, tampouco desbloqueou qualquer serviço ou utilizou o suposto crédito, embora os descontos mensais tivessem iniciado em outubro de 2019 e, à época da propositura da ação, já totalizassem R$ 8.825,65, conforme planilha anexada aos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das consignações, e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, bem como pela inversão do ônus da prova. Por intermédio da decisão interlocutória de Id XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o feito passou a tramitar com prioridade. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição e de decadência e, superadas estas, defendeu a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) celebrado em 22 de outubro de 2015, sob o código de adesão nº 39724949. Sustentou que a parte autora firmou o termo de adesão de forma informada, que o cartão de crédito foi emitido e utilizado mediante saques complementares nos valores de R$ 4.338,00 e R$ 116,51, que foram efetivamente creditados em contas de titularidade da autora no Banco Santander, conforme comprovantes de TED juntados. Refutou a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou os documentos trazidos pelo réu e refutou as preliminares, reiterando a tese de nulidade do contrato e da inexistência de relação jurídica. Em sede de saneamento do feito (Id XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de decadência foram rejeitadas. Consignou-se a prescrição quinquenal aplicável à pretensão, com…

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