Processo 5019806-63.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5019806-63.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARLENE MARIA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL REFINANCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,18% ao mês (Série nº 25464 do BACEN), descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos em excesso. A autora pugna pela aplicação da Série nº 25465 do BACEN (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), com limitação dos juros a 3,60% ao mês. A instituição financeira defende a regularidade dos juros pactuados de 8,99% ao mês e a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber qual série temporal do BACEN deve ser utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios. 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à consequente revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. A Série Temporal nº 25465 do BACEN, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, é inaplicável ao caso, pois o contrato consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série nº 20742/25464 do BACEN), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARLENE MARIA MULLER e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por MARLENE MARIA MULLER contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da…
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